Súmula 1 - Nos concursos públicos para ingresso na carreira policial civil do Distrito Federal, reveste-se de legalidade a exigência de exame psicotécnico, mas para a sua validade deve ser adotado método que permita a fundamentação do resultado e o seu conhecimento pelo candidato, com previsão de recurso administrativo. Concedido mandado de segurança para anular o exame psicotécnico realizado sem os requisitos exigidos, o candidato poderá prosseguir nas demais fases do concurso independentemente de submeter-se a novo exame psicotécnico, devendo a apuração dos requisitos previstos em lei ser efetuado durante o estágio probatório. (esta súmula foi alterada e registrada sob o nº 20 em decisão tomada no dia 18/03/2003 pelo conselho especial do TJDFT, publicado no Diário da Justiça , seção 3, nos dias 22,24 e 26 de setembro de 2003.)
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